As armas nacionais são um dos quatro símbolos oficiais da República Federativa do Brasil, conforme estabelece o art. 13, § 1.º, da Constituição do Brasil. Os outros símbolos da República são a bandeira nacional, o hino nacional e o selo nacional. O Brasão de Armas do Brasil foi desenhado pelo engenheiro Artur Zauer sob encomenda própria do Presidente Manuel Deodoro da Fonseca.
Segundo a Lei 5.700, de 1.º de setembro de 1971, as armas nacionais são as instituídas pelo decreto 4, de 19 de novembro de 1889, com a alteração feita pela lei 5.443, de 28 de maio de 1968 e pela Lei 8.421, de 11 de Maio de 1992. As armas nacionais, ou brasão nacional, compõe também a Faixa Presidencial, na parte frontal da mesma.
Descrição Heráldica:
Ainda segundo a lei 5.700, alterada pela lei 8.421, de 11 de maio de 1992, a feitura das armas nacionais deve obedecer à proporção de quinze de altura por quatorze de largura, e atender às seguintes disposições:
I - o escudo redondo será constituído em campo azul-celeste, contendo cinco estrelas de prata, dispostas na forma da constelação do Cruzeiro do Sul, com a bordadura do campo perfilada de ouro, carregada de estrelas de prata em número igual ao das estrelas existentes na bandeira nacional;
II - o escudo ficará pousado numa estrela partida e gironada, de dez peças de sinopla e ouro, bordada de duas tiras, a interior de goles e a exterior de ouro;
III - o todo brocante sobre uma espada, em pala, empunhada de ouro, guardas de blau, salvo a parte do centro, que é de goles e contendo uma estrela de prata, figurará sobre uma coroa formada de um ramo de café frutificado, à destra, e de outro de fumo florido, à sinistra, ambos da própria cor, atados de blau, ficando o conjunto sobre um resplendor de ouro, cujos contornos formam uma estrela de vinte pontas;
IV - em listel de blau, brocante sobre os punhos da espada, inscrever-se-á, em ouro, a legenda República Federativa do Brasil, no centro, e ainda as expressões 15 de novembro, na extremidade destra, e as expressões de 1889, na sinistra.
Uso do brasão:
É obrigatório o uso das armas nacionais, segundo o artigo 26 da lei 5.700/71, com a redação dada pela lei 8.421/92:
no palácio da Presidência da República e na residência do presidente da República;
nos edifícios-sede dos ministérios;
nas casas do Congresso Nacional;
no Supremo Tribunal Federal, nos tribunais superiores e nos tribunais federais de recursos;
nas prefeituras e câmaras municipais;
na frontaria dos edifícios das repartições públicas federais;
nos quartéis das forças federais de terra, mar e ar e das polícias militares e corpos de bombeiros militares, nos seus armamentos, bem como nas fortalezas e nos navios de guerra;
na frontaria ou no salão principal das escolas públicas;
nos papéis de expediente, nos convites e nas publicações oficiais de nível federal.
Segundo o decreto n.º 80.739, de 14 de novembro de 1977, o uso do brasão das armas nacionais em documentos deve ser em preto-e-branco: "Artigo 5.º - O timbre dos demais papéis de expediente e envelopes terá as Armas Nacionais e os dizeres 'Serviço Público Federal', impressos em preto".
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